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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12509 de 29 de Maio de 2006

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 4º

O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12509 /2006