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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12509 de 29 de Maio de 2006

Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12509 /2006