Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12509 de 29 de Maio de 2006
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I
de R$ 405,95 (quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
na agricultura e na pecuária;
b
nas indústrias extrativas;
c
em empresas de pesca;
d
empregados domésticos;
e
em turismo e hospitalidade;
f
nas indústrias da construção civil;
g
nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h
em estabelecimentos hípicos;
i
empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - "moto boy";
II
de R$ 415,33 (quatrocentos e quinze reais e trinta e três centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do vestuário e do calçado;
b
nas indústrias de fiação e tecelagem;
c
nas indústrias de artefatos de couro;
d
nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e
em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f
empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g
empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
III
de R$ 424,69 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias do mobiliário;
b
nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c
nas indústrias cinematográficas;
d
nas indústrias da alimentação;
e
empregados no comércio em geral;
f
empregados de agentes autônomos do comércio;
IV
de R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) para os seguintes trabalhadores:
a
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b
nas indústrias gráficas;
c
nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d
nas indústrias de artefatos de borracha;
e
em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f
em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g
nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h
auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino.
§ 1º
Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º
A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.