Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12497 de 23 de Maio de 2006
Dispõe sobre as Leis nºs 7.669, de 17 de junho de 1982 e 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica acrescentado ao art. 160 da Lei nº 6.536/73, o inciso III e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: Art. 160 - ... ... III - das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público. § 1º - Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 2º - Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.