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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12497 de 23 de Maio de 2006

Dispõe sobre as Leis nºs 7.669, de 17 de junho de 1982 e 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Fica acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao art. 154 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público -, renumerando-se os atuais §§ 2º, 3º, 4º e 5º para 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação: Art. 154 - ... ... § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público prestará todas as informações necessárias relativas às apurações das infrações e funcionará como defensor dos interesses do Ministério Público nos procedimentos disciplinares submetidos à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12497 /2006