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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12497 de 23 de Maio de 2006

Dispõe sobre as Leis nºs 7.669, de 17 de junho de 1982 e 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Fica acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao art. 13 da Lei nº 7.669/82, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: Art. 13 - ... § 1º - ... § 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12497 /2006