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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12497 de 23 de Maio de 2006

Dispõe sobre as Leis nºs 7.669, de 17 de junho de 1982 e 6.536, de 31 de janeiro de 1973 - Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica acrescentado o § 8º ao art. 11 da Lei nº 7.669/82, com a seguinte redação: Art. 11 - ... ... § 8° - O Procurador-Geral de Justiça presidirá as sessões do Conselho Superior do Ministério Público sem direito a voto nos procedimentos disciplinares.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12497 /2006