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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12473 de 03 de Maio de 2006

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por Procuradores de Justiça em efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador- Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

§ 1º

A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo.

§ 2º

Não poderão ser designados para a função de Ouvidor os Procuradores de Justiça:

I

que estiverem no exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor- Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;

II

integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;

III

detentores de função gratificada ou de cargo de confiança; e

IV

detentores de mandatos de Direção na Fundação Escola Superior do Ministério Público e na Associação do Ministério Público.

§ 3º

O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores poderá ser designado para a função de Ouvidor do Ministério Público e de seu substituto, caso em que deverá afastar-se de suas atividades no referido Órgão.