Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12473 de 03 de Maio de 2006
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A função de Ouvidor do Ministério Público do Estado e de seu substituto será exercida por Procuradores de Justiça em efetivo exercício do cargo, designados pelo Procurador- Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 1º
A designação para Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo.
§ 2º
Não poderão ser designados para a função de Ouvidor os Procuradores de Justiça:
I
que estiverem no exercício das funções de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor- Geral e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
II
integrantes e suplentes do Conselho Superior do Ministério Público;
III
detentores de função gratificada ou de cargo de confiança; e
IV
detentores de mandatos de Direção na Fundação Escola Superior do Ministério Público e na Associação do Ministério Público.
§ 3º
O membro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores poderá ser designado para a função de Ouvidor do Ministério Público e de seu substituto, caso em que deverá afastar-se de suas atividades no referido Órgão.