Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12473 de 03 de Maio de 2006
Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Ouvidoria:
I
receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público e pelos seus servidores;
II
requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;
III
representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhando cópia ao Procurador-Geral de Justiça;
IV
promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
V
informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
VI
definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII
elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; e
VIII
propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.
Parágrafo único
A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão da Administração Superior do Ministério Público.