JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12473 de 03 de Maio de 2006

Cria a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete à Ouvidoria:

I

receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros do Ministério Público e pelos seus servidores;

II

requisitar informações e realizar diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da instituição acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral ou, em se tratando de serviços auxiliares, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, quando cabível, para a instauração de inspeções e correições, sindicâncias, inquéritos e processos administrativos disciplinares;

III

representar, se for o caso, ao Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhando cópia ao Procurador-Geral de Justiça;

IV

promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;

V

informar ao interessado as providências adotadas pelo Ministério Público em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;

VI

definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;

VII

elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados; e

VIII

propor aos órgãos as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público, visando ao adequado atendimento à sociedade e à otimização da imagem institucional.

Parágrafo único

A Ouvidoria não tem atribuições correicionais e não se constitui em órgão da Administração Superior do Ministério Público.