Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12404 de 20 de Dezembro de 2005
Cria o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo isolados da categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, do cargo de Pianista da categoria funcional de Coro Sinfônico e dos cargos em comissão de Diretor Regente de Orquestra Assistente e Diretor Regente de Coro, será concedida uma indenização mensal destinada à manutenção dos instrumentos musicais, bem como o vestuário exigido para as apresentações da Orquestra, no valor de R$ 1.206,96 (um mil, duzentos e seis reais e noventa e seis centavos), sobre a qual não incidirá qualquer vantagem, ficando vedada a sua acumulação, incorporação ou percepção em períodos de afastamento, exceto férias.
Parágrafo único
O valor da indenização de que trata o "caput" será reajustado na mesma data e pelo mesmo índice concedido ao vencimento básico dos servidores da FOSPA.