Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12404 de 20 de Dezembro de 2005
Cria o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA - composto por 114 (cento e quatorze) cargos isolados de provimento efetivo, conforme segue: Padrão Cargo Número 6 Professor de Orquestra Sinfônica Regente Assistente 01 5 Professor de Orquestra Sinfônica Regente Auxiliar e de Coral 01 4 Professor de Orquestra Sinfônica Spalla 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Primeiro Violino Principal 01 3 Professor de Orquestra Sinfônica Segundo Violino Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Viola Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Violoncelo Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Contrabaixo Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Flauta Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Oboé Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Clarinete Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Fagote Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Trompa Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Trompete Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Trombone Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Tímpano Principal 02 3 Professor de Orquestra Sinfônica Harpa Principal 01 3 Professor de Orquestra Sinfônica Piano Principal 01 2 Professor de Orquestra Sinfônica Primeiro Violino Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Segundo Violino Assistente Especial 03 2 Professor de Orquestra Sinfônica Viola Assistente Especial 03 2 Professor de Orquestra Sinfônica Violoncelo Assistente Especial 03 2 Professor de Orquestra Sinfônica Contrabaixo Assistente Especial 03 2 Professor de Orquestra Sinfônica Flauta Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Oboé Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Clarinete Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Fagote Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Trompa Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Trompete Assistente Especial 01 2 Professor de Orquestra Sinfônica Trombone Assistente Especial 02 2 Professor de Orquestra Sinfônica Percussão Assistente Especial 04 2 Professor de Orquestra Sinfônica Tuba Assistente Especial 01 2 Professor de Orquestra Sinfônica Harpa Assistente Especial 01 1 Professor de Orquestra Sinfônica Primeiro Violino 12 1 Professor de Orquestra Sinfônica Segundo Violino 10 1 Professor de Orquestra Sinfônica Viola 08 1 Professor de Orquestra Sinfônica Violoncelo 06 1 Professor de Orquestra Sinfônica Contrabaixo 04 1 Professor de Orquestra Sinfônica Flauta 01 1 Professor de Orquestra Sinfônica Oboé 01 1 Professor de Orquestra Sinfônica Clarinete 01 1 Professor de Orquestra Sinfônica Fagote 01 1 Professor de Orquestra Sinfônica Trompa 03 1 Professor de Orquestra Sinfônica Trompete 02 1 Professor de Orquestra Sinfônica Trombone 01 Total 114
§ 1º
As especificações dos cargos isolados integrantes do Quadro de Professores de Orquestra Sinfônica instituído no "caput" estão discriminadas no Anexo I desta Lei.
§ 2º
O ingresso nos cargos isolados do Quadro de que trata este artigo será realizado por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º
O regime de trabalho dos titulares dos cargos isolados de que trata este artigo será de 30 (trinta) horas semanais, em atendimento ao estabelecido no "caput" do Art. 4º da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, sendo 30% destinadas à preparação individual e 70% destinadas à atividade-fim.