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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 5º

As indústrias, abatedouros, entrepostos e produtores que não estiverem adimplentes com o pagamento da taxa de que trata o art. 4° desta Lei, terão cancelado quaisquer benefícios fiscais concedidos em programas oficiais do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Fica assegurado à pessoa física ou jurídica de que trata o "caput", uma vez recolhidos os valores em atraso, havendo parecer favorável do Órgão Fazendário Estadual, o direito de poder novamente vir a receber o benefício fiscal cancelado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12380 /2005