Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As indústrias, abatedouros, entrepostos e produtores que não estiverem adimplentes com o pagamento da taxa de que trata o art. 4° desta Lei, terão cancelado quaisquer benefícios fiscais concedidos em programas oficiais do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Fica assegurado à pessoa física ou jurídica de que trata o "caput", uma vez recolhidos os valores em atraso, havendo parecer favorável do Órgão Fazendário Estadual, o direito de poder novamente vir a receber o benefício fiscal cancelado.