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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n° 8.109/85:

I

no art. 3°, ficam acrescentados o inciso XX e o § 3°, com a seguinte redação: "Art. 3° - ... ... XX - prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, os entrepostos de ovos, os estabelecimentos industriais, os abatedouros e os produtores que efetuarem recolhimento ao fundo previsto no convênio autorizado pela Lei instituidora do Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS, firmado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. ... § 3º - Na hipótese prevista no item XX, a isenção fica condicionada a que o valor recolhido ao fundo seja equivalente ao estabelecido no item 12 do Título II da Tabela de Incidência e ao atendimento das instruções baixadas pela Receita Estadual."

II

o § 6° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° - ... ... § 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência será efetuado até o último dia do mês subseqüente: a) pelos entrepostos de ovos, estabelecimentos industriais e abatedouros, incluído o montante de responsabilidade de produtores e deles retido; e b) pelos produtores de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen. ..."

III

acrescenta um novo parágrafo ao art. 6°, com a seguinte redação: "Art. 6° - ... ... § 10 - Nas operações realizadas entre produtores rurais ou entre produtores rurais e estabelecimentos não discriminados no § 6° deste artigo, o pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência a que se refere a presente Lei, poderá ser efetuado diretamente por estes produtores e estabelecimentos, desde que discriminados na Nota Fiscal do Produtor, até o último dia do mês subseqüente."

IV

no Título II da Tabela de Incidência, é dada nova redação ao item 12, conforme segue: UPF-RS "12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização ou vigilância epidemiológica, visando à erradicação de doenças infecto-contagiosas, contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênio com a União, nos termos da Lei n°11.528, de 19 de setembro de 2000: I - indústria de laticínios, por 500 litros de leite recebidos ou fração 0,0155 II - produtor, por 500 litros de leite entregues na indústria, ou fração 0,0155 III - indústria de carne e abatedouros, inclusive em relação aos abates realizados no sistema de custeio ou prestação de serviços para terceiros: a) por bovino abatido 0,0264 b) por suíno, ovino e caprino abatido 0,0093 c) por lote de 500 aves abatidas, ou fração 0,0078 IV - produtor: a) por bovino entregue para abate 0,0264 b) por suíno, ovino e caprino entregues para abate 0,0093 c) por lote de 500 aves entregues para abate, ou fração 0,0078 V - entreposto de ovos, a cada 500 dúzias comercializadas, ou fração 0,0078 VI - produtor, a cada 500 dúzias de ovos comercializadas, ou fração 0,0078 VII - produtor de material genético, de animais reprodutores, de aves de postura para fins de multiplicação e de animais doadores de sêmen: a) por bovino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano 0,0264 b) por suíno, ovino, e caprino existente no estabelecimento, em seu poder ou guarda, na declaração de existência em 30 de abril de cada ano 0,0093 c) por lote de 500 aves de postura, existentes em seu poder ou guarda, ao final de cada ano, ou fração 0,0078"

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12380 /2005