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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a Secretaria da Agricultura e Abastecimento autorizada a firmar convênio com entidade representativa das cadeias produtivas, para fins de viabilizar efetividade à defesa sanitária animal do Estado.

§ 1º

A SAA somente poderá firmar convênio a que se refere o "caput" com entidade fundacional ou associativa, que adote integralmente em seus estatutos o estabelecido nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional.

§ 2º

A Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a entidade conveniada a que se refere este artigo poderão dispensar a exigência de adimplência dos produtores rurais com o pagamento da taxa a que refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para fins de indenização de animais sacrificados ou abatidos sanitariamente, quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias adotadas.

§ 3º

São cláusulas obrigatórias, no convênio, que a entidade:

I

efetue os pagamentos de indenizações de produtores rurais, na hipótese do sacrifício ou abate sanitário de animais, nas doenças definidas nos programas oficiais, excetuando o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária e que não estiver adimplente com o pagamento da taxa a que se refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109/85;

II

apóie com recursos humanos e financeiros as ações de emergência sanitária nas doenças animais, conforme programa da SAA;

III

propicie apoio técnico e operacional à SAA quanto à defesa sanitária animal do Estado;

IV

divulgue e promova campanhas oficiais da SAA voltadas à profilaxia e ao desenvolvimento técnico da produção animal no Estado;

V

informe à SAA, por meio de coleta de dados junto às empresas que componham as respectivas cadeias produtivas, em nível estadual, o número de animais (bovino, suíno, ovino, caprino e aves) recebidos para abate, bem como o número de litros de leite recebidos para industrialização e o número de ovos recebidos nos entrepostos, independente do ente responsável pela realização da inspeção, e na forma do que dispuser instrução normativa do órgão central do SECIS;

VI

destine às ações de vigilância em saúde animal recursos equivalentes a até cinqüenta pontos percentuais do montante arrecadado; e

VII

informe à Assembléia Legislativa, semestralmente, o número de contribuintes e beneficiários diretos, os recursos arrecadados nos termos do art. 4° desta Lei ou sob outras formas, os recursos gerados por aplicações financeiras líquidas, e as despesas referentes às ações previstas nas demais cláusulas deste parágrafo, por segmento produtivo.

Art. 3º, §3º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12380 /2005