Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Secretaria da Agricultura e Abastecimento autorizada a firmar convênio com entidade representativa das cadeias produtivas, para fins de viabilizar efetividade à defesa sanitária animal do Estado.
§ 1º
A SAA somente poderá firmar convênio a que se refere o "caput" com entidade fundacional ou associativa, que adote integralmente em seus estatutos o estabelecido nos incisos I a III do art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2º
A Secretaria de Agricultura e Abastecimento e a entidade conveniada a que se refere este artigo poderão dispensar a exigência de adimplência dos produtores rurais com o pagamento da taxa a que refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, para fins de indenização de animais sacrificados ou abatidos sanitariamente, quando ficar comprovado que o beneficiário depende dos animais abatidos ou sacrificados como meio de sustento próprio e de seus familiares, ficando em situação de risco alimentar no caso das medidas sanitárias adotadas.
§ 3º
São cláusulas obrigatórias, no convênio, que a entidade:
I
efetue os pagamentos de indenizações de produtores rurais, na hipótese do sacrifício ou abate sanitário de animais, nas doenças definidas nos programas oficiais, excetuando o produtor que impedir ou dificultar, de qualquer modo, a ação sanitária e que não estiver adimplente com o pagamento da taxa a que se refere o item 12 do Título II da Tabela de Incidência anexa à Lei n° 8.109/85;
II
apóie com recursos humanos e financeiros as ações de emergência sanitária nas doenças animais, conforme programa da SAA;
III
propicie apoio técnico e operacional à SAA quanto à defesa sanitária animal do Estado;
IV
divulgue e promova campanhas oficiais da SAA voltadas à profilaxia e ao desenvolvimento técnico da produção animal no Estado;
V
informe à SAA, por meio de coleta de dados junto às empresas que componham as respectivas cadeias produtivas, em nível estadual, o número de animais (bovino, suíno, ovino, caprino e aves) recebidos para abate, bem como o número de litros de leite recebidos para industrialização e o número de ovos recebidos nos entrepostos, independente do ente responsável pela realização da inspeção, e na forma do que dispuser instrução normativa do órgão central do SECIS;
VI
destine às ações de vigilância em saúde animal recursos equivalentes a até cinqüenta pontos percentuais do montante arrecadado; e
VII
informe à Assembléia Legislativa, semestralmente, o número de contribuintes e beneficiários diretos, os recursos arrecadados nos termos do art. 4° desta Lei ou sob outras formas, os recursos gerados por aplicações financeiras líquidas, e as despesas referentes às ações previstas nas demais cláusulas deste parágrafo, por segmento produtivo.