Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão central do SECIS, para fins de propor as necessárias ações de controle sobre animais atingidos por doenças infecto-contagiosas, bem como quanto as ações relativas à vigilância em saúde animal, deverá manter cadastro atualizado de todas as empresas que industrializem e comercializem produtos de origem animal no âmbito do Estado.
§ 1º
Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão informar ao órgão central, até o dia 30 de cada mês, as alterações cadastrais verificadas nas empresas sob sua jurisdição, bem como o tipo e a quantidade de produtos efetivamente fiscalizados.
§ 2º
Entidade representativa das cadeias produtivas também poderá vir a integrar o SECIS, nos termos de instrução normativa editada pelo órgão central.
§ 3º
Para fins de celeridade no recebimento das informações de que trata o § 1° deste artigo, imprescindíveis para o controle da manutenção das ações de sanidade animal, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá proporcionar, aos órgãos municipais, o acesso "on-line" ao Sistema Informatizado de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SICOA.
§ 4º
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá integrar o SICOA com banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado, com informações cadastrais dos contribuintes regularmente inscritos, conforme orientação do órgão fazendário.