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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 2º

O órgão central do SECIS, para fins de propor as necessárias ações de controle sobre animais atingidos por doenças infecto-contagiosas, bem como quanto as ações relativas à vigilância em saúde animal, deverá manter cadastro atualizado de todas as empresas que industrializem e comercializem produtos de origem animal no âmbito do Estado.

§ 1º

Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão informar ao órgão central, até o dia 30 de cada mês, as alterações cadastrais verificadas nas empresas sob sua jurisdição, bem como o tipo e a quantidade de produtos efetivamente fiscalizados.

§ 2º

Entidade representativa das cadeias produtivas também poderá vir a integrar o SECIS, nos termos de instrução normativa editada pelo órgão central.

§ 3º

Para fins de celeridade no recebimento das informações de que trata o § 1° deste artigo, imprescindíveis para o controle da manutenção das ações de sanidade animal, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá proporcionar, aos órgãos municipais, o acesso "on-line" ao Sistema Informatizado de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SICOA.

§ 4º

A Secretaria da Agricultura e Abastecimento deverá integrar o SICOA com banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado, com informações cadastrais dos contribuintes regularmente inscritos, conforme orientação do órgão fazendário.

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12380 /2005