Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS.
§ 1º
Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA -, o exercício das funções de órgão central do sistema.
§ 2º
O órgão central do SECIS poderá editar instruções normativas que detalhem procedimentos específicos, observando o estabelecido na presente Lei.
§ 3º
Compreende-se nas ações ao encargo do SECIS, também, o controle do leite e da carne importados e seus derivados, quando destinados à produção, circulação e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.