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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12380 de 28 de Novembro de 2005

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS -, introduz modificações na Lei n° 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema Estadual de Controle de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - SECIS.

§ 1º

Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento - SAA -, o exercício das funções de órgão central do sistema.

§ 2º

O órgão central do SECIS poderá editar instruções normativas que detalhem procedimentos específicos, observando o estabelecido na presente Lei.

§ 3º

Compreende-se nas ações ao encargo do SECIS, também, o controle do leite e da carne importados e seus derivados, quando destinados à produção, circulação e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12380 /2005