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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12348 de 26 de Outubro de 2005

Introduz modificações na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, que dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil, nas situações que menciona, e dá outras providências, e na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, que estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado, e suas alterações.

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Art. 1º

Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, que dispõe sobre o direito à alimentação de servidores da Polícia Civil, nas situações que menciona, e alterações, ficam modificados os incisos I dos artigos 1º e 2º e fica acrescentado o § 4º ao artigo 4º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ... I - ordinariamente, mediante escala, plantão com duração não inferior a 12 (doze) horas e não superior a 24 (vinte e quatro) horas; ... Art. 2º - ... II - os alunos do Curso de Formação ministrados pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, exercendo atividades com duração não inferior a 6 (seis) horas; ... Art. 4º - ... ... § 4º - O plantão ordinário com jornada de trabalho de 12 (doze) horas dará direito ao servidor perceber a indenização de alimentação nos termos dos incisos do §1º deste artigo, limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor previsto no "caput" do referido § 1º."