Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12335 de 04 de Outubro de 2005
Introduz modificações na Lei nº 11.620, de 14 de maio de 2001, que institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 11.620, de 14 de maio de 2001, que institui o Programa de Garantia de Renda Mínima Familiar e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
o artigo 3º passa a ter nova redação, conforme segue: "Art. 3º - O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das famílias consiste nos seguintes valores: I - benefício fixo: R$ 100,00 (cem reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 50,00 (cinqüenta reais); II - benefício variável: R$ 30,00 (trinta reais) por beneficiário, até o limite de R$ 90,00 (noventa reais) por família que se encontre em situação de pobreza ou extrema pobreza, com renda "per capita" de até R$ 100,00 (cem reais). § 1º - Em cada família participante do Programa, as crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos, bem como as gestantes e nutrizes que estejam amamentando filho de até 6 (seis) meses de idade e para o qual o leite materno seja o principal alimento, estarão sujeitos ao benefício variável. § 2º - As famílias em situação de extrema pobreza poderão receber cumulativamente os benefícios fixo e variável, este último na proporção do número de beneficiários que tenham em sua composição."
II
o artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - São beneficiários do Programa de Renda Mínima Familiar, as famílias residentes no Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza, cujos integrantes aufiram rendimentos mensais "per capita" nos limites estabelecidos no artigo 3º desta Lei."
III
no artigo 5º fica acrescentado o seguinte inciso IX: "Art. 5º - ... ... IX - se encontrem em situação de pobreza."
IV
o artigo 6º passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fará o repasse mensal do benefício financeiro diretamente às famílias participantes do Programa, preferencialmente ao responsável do sexo feminino, por meio de depósito em conta corrente. § 1º - Nos casos de integração com programa similar de complementação de renda de outra esfera do poder público, os valores dos benefícios a cargo do Estado poderão ser reduzidos para valores tais que o montante dos benefícios recebidos por família seja igual aos valores estabelecidos nesta Lei. § 2º - Em caráter emergencial, o benefício monetário desta Lei poderá ser concedido cumulativamente com outro benefício temporário de inclusão social, nos termos e limites do seu regulamento. § 3º - Os valores dos benefícios e os valores referenciais para situação de pobreza ou extrema pobreza, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, nos limites dos recursos disponíveis."
V
o § 2º do artigo 7º fica alterado passando a ser o seguinte: "Art. 7º - ... ... § 2º - Cessadas as razões da interrupção, a família retomará o direito ao benefício monetário."
VI
o inciso I do artigo 8º passa a ter nova redação: "Art. 8º - ... I - elevar sua renda "per capita" mensal acima dos valores máximos referenciais para situação de pobreza ou de extrema pobreza estabelecidos nesta Lei; ..."