Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12310 de 14 de Julho de 2005
Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado o cumprimento dos 200 (duzentos) dias letivos e das 800 (oitocentas) horas-aula, previstos no atual calendário escolar, independentemente do disposto no artigo 1º desta Lei.