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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12310 de 14 de Julho de 2005

Considera de efetivo exercício os dias em que os membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório.

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Art. 1º

São considerados de efetivo exercício e de efetivo Servidores de Escola participaram de movimento reivindicatório das respectivas categorias, no período de 26 de março a 23 de abril de 2004.

Parágrafo único

Igualmente, será considerado de efetivo exercício e de efetivo desempenho o período referido no "caput" deste artigo em relação aos membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola em exercício em órgãos da Secretaria da Educação e nas Coordenadorias Regionais de Educação.