Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12298 de 23 de Junho de 2005
Fixa o montante global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos culturais, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições ao contrário.