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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12298 de 23 de Junho de 2005

Fixa o montante global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos culturais, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2005.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12298 /2005