Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12298 de 23 de Junho de 2005
Fixa o montante global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos culturais, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.