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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12298 de 23 de Junho de 2005

Fixa o montante global que poderá ser autorizado para aplicações em projetos culturais, previsto no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, para o exercício de 2005.

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Art. 1º

O montante global que poderá ser autorizado, no exercício de 2005, para aplicação em projetos culturais na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, fica fixado em R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único

Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o montante global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12298 /2005