Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12297 de 23 de Junho de 2005
Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.