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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12268 de 17 de Maio de 2005

Dispõe sobre a Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, e dá outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 12268 /2005