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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 9º

São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:

I

prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta e cinco anos;

II

as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;

III

as hipóteses de extinção antes do encerramento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

IV

compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento;

V

a identificação dos gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste, relativamente ao ente público signatário do contrato;

VI

a forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato.

§ 1º

As indenizações de que trata o inciso III poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.

§ 2º

Nas hipóteses de haver execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, caberá à Administração Pública independentemente de indenização.