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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 8º

Para julgamento das propostas, serão adotados os seguintes critérios:

I

melhor proposta de preço; ou

II

melhor combinação entre a proposta técnica e preço.

§ 1º

Além dos aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria público-privada, a proposta econômica poderá abranger:

I

valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após a execução da obra ou do serviço;

II

os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato;

III

a contraprestação da Administração Pública, a ser efetuada nos termos do artigo 11;

IV

as utilidades e benefícios a serem assegurados às populações atingidas ou beneficiadas pelo contrato de parceria público-privada.

§ 2º

A Administração Pública adotará, como critério de desempate, demonstração da responsabilidade social dos licitantes, através da publicação pelas empresas do Balanço Social, nos termos da Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.