Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A abertura de processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I
elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar a parceria público-privada, de cada projeto e do conjunto dos projetos assinados até então;
II
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III
declaração do ordenador da despesa de que as despesas a serem realizadas pela Administração Pública em razão do contrato estão previstas na lei orçamentária anual e são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.