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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 7º

A abertura de processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:

I

elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar a parceria público-privada, de cada projeto e do conjunto dos projetos assinados até então;

II

demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III

declaração do ordenador da despesa de que as despesas a serem realizadas pela Administração Pública em razão do contrato estão previstas na lei orçamentária anual e são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.