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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 6º

A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, observado o seguinte:

I

edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da legislação pertinente;

II

a concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;

III

edital de licitação poderá exigir:

a

garantia de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;

b

que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;

c

como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;

d

adoção da arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.

§ 1º

As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido.

§ 2º

O edital poderá estabelecer, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto.

§ 3º

O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de trinta dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos uma semana antes da data em que for publicado o edital.

§ 4º

Empresas com objetivo não condizente com o objeto da concorrência não poderão participar do certame licitatório.