Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, observado o seguinte:
I
edital indicará expressamente a submissão da licitação e do contrato às normas da legislação pertinente;
II
a concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação;
III
edital de licitação poderá exigir:
a
garantia de proposta e de execução de contrato superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus decorrente do seu descumprimento;
b
que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital;
c
como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas;
d
adoção da arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
§ 1º
As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido.
§ 2º
O edital poderá estabelecer, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto.
§ 3º
O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de trinta dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos uma semana antes da data em que for publicado o edital.
§ 4º
Empresas com objetivo não condizente com o objeto da concorrência não poderão participar do certame licitatório.