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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 4º

As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:

I

a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

II

a submissão a controle estatal permanente dos resultados;

III

dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

IV

a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.