Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As parcerias público-privadas determinam para os agentes do setor privado:
I
a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
II
a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III
dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV
a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo Poder Público, quando prevista no contrato.