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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 3º

Pode ser objeto de parceria público-privada:

I

a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;

II

o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública;

III

a execução de obra para a Administração Pública;

IV

a execução de obra para sua locação ou arrendamento à Administração Pública.

Parágrafo único

As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.