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Artigo 25, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 25

Nas resoluções de inclusão de projetos no Programa PPP/RS, emitidas pelo Conselho Gestor, deverão constar:

I

objeto do projeto de parceria público-privada e sua relevância, bem como a prioridade da respectiva execução;

II

a forma jurídica específica definida para o contrato de parceria;

III

os órgãos ou entidades da Administração Estadual envolvidos e responsáveis pela implementação da parceria;

IV

as metas e resultados a serem atingidos, os respectivos prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;

V

a forma de remuneração ao parceiro privado pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, mediante indicadores de resultado;

VI

a fonte dos recursos para contraprestação e garantia a ser oferecida ao parceiro privado, quando for o caso, bem como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

VII

enquadramento, compatibilidade e adequação do projeto com o Programa PPP/RS, com o interesse público e a eficiência, com os interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução.