Artigo 23, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
São condições básicas para inclusão de projetos no PPP/RS:
I
efetivo interesse público, considerando a natureza e a relevância de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes legais e governamentais;
II
estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados;
III
a forma de remuneração do parceiro privado pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, mediante indicadores de resultado;
IV
a fonte dos recursos públicos e privados necessários à viabilidade do projeto, inclusive os destinados à garantia a ser oferecida ao parceiro privado;
V
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro do projeto.
Parágrafo único
O Conselho Gestor poderá estabelecer condições adicionais para enquadramento de projetos no Programa PPP/RS.