Artigo 20, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ao Conselho Gestor compete:
I
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros permanentes;
II
definir outras condições para inclusão de projetos no Programa PPP/RS;
III
aprovar os projetos e deliberar sobre sua inclusão no Programa, observadas as diretrizes legais e governamentais, bem como as condições para sua inclusão no PPP/RS;
IV
regulamentar a matéria relativa à parceria público-privada, definindo e revisando os procedimentos envolvidos no âmbito da Administração Estadual;
V
suspender, por ato próprio, qualquer processo administrativo vinculado e no âmbito do Programa, bem como deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VI
deliberar sobre qualquer alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação de contrato de parceria público-privada vinculado ao PPP/RS;
VII
deliberar a respeito da política tarifária, dos reajustes, dos conceitos e metodologias próprios dos contratos vinculados ao Programa PPP/RS;
VIII
intervir na prestação de serviço, nos casos e condições previstos em lei, regulamentando o serviço objeto de parceria público-privada e supervisionando o monitoramento realizado permanentemente pela Unidade Executiva de que trata o artigo 22, conforme disposto em contrato;
IX
deliberar quanto ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria público-privada, à adequação da contraprestação e da garantia adicional contratadas, bem como quanto ao atingimento de metas e a conseqüente adequação dos prazos de execução e de amortização de investimentos;
X
interagir com fundos especiais, fiduciário ou imobiliário, com vistas a conceder garantia adicional às parcerias público-privadas.
§ 1º
O Conselho Gestor do Programa poderá designar, dentre seus membros, um relator, para o fim de instruir quaisquer dos assuntos elencados nos incisos do "caput" deste artigo.
§ 2º
Das decisões do Conselho Gestor que resultem aprovação de projetos e sua inclusão no Programa, conforme o inciso III deste artigo, será lavrada ata fundamentada, que ficará à disposição dos órgãos de controle, regulação e de fiscalização.