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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o ajuste celebrado entre a Administração Pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro privado, que responderá pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:

I

eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II

respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III

indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia, da defesa judicial da Administração Direta e Indireta do Estado, da segurança pública e das atividades fazendárias;

IV

responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V

transparência dos procedimentos e das decisões;

VI

repartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital;

VII

sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira;

VIII

preservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada.