Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria público-privada o ajuste celebrado entre a Administração Pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação, expansão, melhoria ou gestão, no todo ou em parte, e sob o controle e fiscalização do Poder Público, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que haja investimento pelo parceiro privado, que responderá pelo seu respectivo financiamento e pela execução do objeto, observadas as seguintes diretrizes:
I
eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II
respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III
indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia, da defesa judicial da Administração Direta e Indireta do Estado, da segurança pública e das atividades fazendárias;
IV
responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
repartição dos riscos de acordo com a responsabilidade de cada parceiro, conforme disposto em edital;
VII
sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceira;
VIII
preservação do equilíbrio econômico-financeiro da parceria público-privada.