Artigo 19, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ato do Chefe do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes:
I
o Chefe da Casa Civil;
II
o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;
III
o Secretário de Estado da Fazenda;
IV
o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura;
VI
o Secretário Extraordinário de Parcerias;
VII
o Procurador-Geral do Estado;
VIII
e por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o seu substituto à Presidência do órgão gestor, nas suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
Os membros de que tratam os incisos I a VI poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Estadual, que venham a ser por eles indicados.
§ 3º
Participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.
§ 4º
As deliberações do Conselho Gestor se farão por maioria absoluta, assegurado o "quorum" mínimo de 4/5 dos membros convocados para a sessão.
§ 5º
As deliberações do Conselho Gestor assumirão a forma de Resolução.