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Artigo 19, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 19

Ato do Chefe do Poder Executivo designará o Conselho Gestor do Programa, presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros permanentes:

I

o Chefe da Casa Civil;

II

o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão;

III

o Secretário de Estado da Fazenda;

IV

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

V

o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura;

VI

o Secretário Extraordinário de Parcerias;

VII

o Procurador-Geral do Estado;

VIII

e por até 3 (três) membros do governo de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Caberá ao Governador do Estado indicar, dentre os membros do Conselho, o seu substituto à Presidência do órgão gestor, nas suas ausências ou impedimentos.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos I a VI poderão ser substituídos por representantes, integrantes da Administração Pública Estadual, que venham a ser por eles indicados.

§ 3º

Participarão das reuniões do Conselho Gestor, por convocação do seu Presidente, na condição de membros eventuais, com direito a voto, os demais titulares das Secretarias do Governo do Estado, conforme o interesse direto em determinada parceria, justificado o vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional do participante.

§ 4º

As deliberações do Conselho Gestor se farão por maioria absoluta, assegurado o "quorum" mínimo de 4/5 dos membros convocados para a sessão.

§ 5º

As deliberações do Conselho Gestor assumirão a forma de Resolução.