JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Estado autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário de incentivo às parcerias público-privadas, na forma que dispuser lei específica.

§ 1º

A alocação de recursos a que se refere o "caput" poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:

I

dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;

II

transferência de ativos não financeiros;

III

transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.

§ 2º

A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Estado.

§ 3º

A garantia a que se refere o "caput" poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.

§ 4º

Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.