Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Estado autorizado a alocar recursos em fundo especial ou imobiliário de incentivo às parcerias público-privadas, na forma que dispuser lei específica.
§ 1º
A alocação de recursos a que se refere o "caput" poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos:
I
dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
II
transferência de ativos não financeiros;
III
transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em lei.
§ 2º
A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Estado.
§ 3º
A garantia a que se refere o "caput" poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
§ 4º
Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.