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Artigo 11, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005

Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.

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Art. 11

A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I

pagamento com recursos orçamentários;

II

cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Estadual;

III

cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

IV

transferência de bens móveis e imóveis;

V

tarifas cobradas dos usuários;

VI

títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII

outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único

Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados e nos termos do edital, arcar integralmente com sua remuneração.