Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12234 de 13 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre normas para licitação de parcerias públicos-privadas, institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Rio Grande do Sul - PPP/RS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I
pagamento com recursos orçamentários;
II
cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Estadual;
III
cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
IV
transferência de bens móveis e imóveis;
V
tarifas cobradas dos usuários;
VI
títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VII
outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único
Nas concessões e permissões de serviço público, a Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados e nos termos do edital, arcar integralmente com sua remuneração.