Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12232 de 06 de Janeiro de 2005
Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam os prestadores de serviços de operação de cartão de crédito, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia fixa ou móvel obrigados a oferecer aos seus usuários atendimento personalizado em postos ou agências instalados na forma desta Lei.