Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12228 de 05 de Janeiro de 2005
Dispõe sobre o Turismo de Aventura no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para que as agências de turismo atuem no mercado como operadoras do Turismo de Aventura deverão ser observados os seguintes prazos, a partir da data da publicação desta Lei:
I
três meses, para assinatura dos termos de cooperação técnica;
II
seis meses, para a realização do curso de Instrutor de Turismo de Aventura;
III
quinze meses, para a emissão das licenças para uso dos locais próprios, equipamentos e pelo menos cinqüenta por cento dos profissionais habilitados;
IV
vinte e quatro meses, para atender totalmente as exigências das etapas solicitadas.
Parágrafo único
As agências que forem criadas a partir do prazo de seis meses da data da publicação desta Lei, receberão licença provisória até a data limite para capacitação dos profissionais e, após doze meses, deverão cumprir integralmente os dispositivos desta Lei.